Bem-Vindos à ACLACI – Academia de Cultura, Letras, Artes e Ciências – Internacional
REGULAMENTO INTERNO
Art.1º O presente Regulamento Interno disciplina a organização, o funcionamento e os procedimentos administrativos, acadêmicos e protocolares da ACLACI.
Art.2º Este Regulamento complementa o Estatuto Social.
Art.3º A ACLACI é composta por membros titulares (imortais), membros, membros correspondentes, honorários e beneméritos.
Art.4º O ingresso ocorrerá mediante processo seletivo interno.
Art.5º O processo observará análise curricular, biográfica e deliberação interna.
Art.6º Para ingresso na ACLACI, o candidato deverá preencher o formulário de inscrição e enviá-lo acompanhado de documentos que comprovem a formação acadêmica e as profissões regulamentadas por lei, tais como advogados, médicos, dentistas, entre outros, além da comprovação de mestrados, especializações, cursos técnicos, entre outros.
Art.7º Serão verificadas todas as alegações prestadas pelo candidato a membro, ou qualquer outro título de ingresso na ACLACI que venha a ser criado. A verificação será realizada por membro do Conselho Deliberativo e tratada com o devido sigilo.
Art.8º Não será aceito na Academia, sob qualquer título, candidato com condenação criminal definitiva por crimes contra a vida, maus-tratos aos animais, corrupção ou outros que possam desabonar a idoneidade do corpo acadêmico e o nome da Academia.
Art.9º Candidatos com processos criminais em andamento deverão aguardar sentença definitiva antes de se candidatarem.
Art.10º Verificada a veracidade das informações prestadas, o candidato será submetido à votação pelo Conselho Deliberativo.
Art.11º Os membro do conselho deliberativo que votarem contra o ingresso do candidato deverão justificar seu voto de forma fundamentada perante a Presidência. Os votos serão de conhecimento apenas do Presidente da Assembleia Geral e do Presidente da Academia.
Art.12º Os documentos dos candidatos aprovados serão arquivados digitalmente, preservando-se a privacidade. Os documentos dos candidatos não aprovados serão eliminados.
Art.13º O candidato aprovado poderá ingressar na Academia nas categorias escolhidas no formulário, entre as seguintes opções: membro, embaixador da Academia ou embaixador cultural da paz da ACLACI.
Art.14º Como membro, o candidato será classificado conforme sua biografia e currículo nas áreas de Cultura, Letras, Artes ou Ciências, podendo escolher a área de preferência quando houver mais de uma compatível.
Art.15º O candidato poderá ingressar simultaneamente como membro e como embaixador cultural institucional, diplomata ou embaixador cultural da paz.
Art.16º Para receber o título de membro imortal, o candidato deverá ingressar inicialmente como membro.
Art.17º A titularização como membro imortal observará os seguintes critérios:
I – Existência de cadeira vaga;
II – Tempo mínimo de 1 (um) ano como membro, excetuando-se os que ingressarem na qualidade de membros fundadores, limitado a 20 (vinte) membros fundadores com titularidade de membro imortal, observado o disposto no inciso III;
III – Relevância curricular e biográfica;
IV – Maior pontuação decorrente da participação ativa na Academia, nas seguintes atividades:
Art.18º A Academia instituirá cadeiras vinculadas a patronos, conforme Anexo I.
Art.19º O número inicial de cadeiras será de até 200, podendo ser ampliado por deliberação da Assembleia Geral, limitado a 300.
Art.20º Membros correspondentes são aqueles residentes fora da Cidade ou do estado de São Paulo e do País.
Art.21º Poderão tornar-se membros imortais mediante criação de seccional local e cumprimento dos critérios estabelecidos.
Art.22º Membros do interior do estado poderão se tornar imortais desde que participem das solenidades e cumpram os requisitos.
Art.23º São direitos dos membros participar das atividades e utilizar o título acadêmico.
Art.24º São deveres cumprir o Estatuto, este Regulamento e zelar pela instituição.
Art.25º A Academia realizará sessões e solenidades.
Art.26º As atividades serão presenciais, admitindo-se formato virtual em casos excepcionais.
Art.27º São membros honorários aqueles de notório saber e de relevante contribuição à sociedade. Tais membros são admitidos com o propósito de conferir solidez ao corpo acadêmico e ampliar a projeção e a relevância da Academia.
Art.28º O número máximo será de 100 membros.
Art.29º A indicação poderá ser feita pela Presidência ou Assembleia Geral.
Art.30º A aprovação será por votação sigilosa do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. O quorum de procedência para a titularização deverá ser de 70% por cento.
Art.31º Após aprovação, será enviado ofício ao indicado, comunicando a concessão do título e informando quando ocorrerão as demais etapas para a nomeação, tais como: envio e aceitação do Termo de Aceite para ingresso na Academia, data e horário da solenidade, bem como a confirmação de presença.
Art.32º São membros beneméritos aqueles que contribuem significativamente com recursos para a Academia.
Art.33º O número máximo será de 100 membros.
Art.34º A indicação poderá ser feita pela Presidência ou Assembleia Geral.
Art.35º A aprovação será por votação sigilosa.
Art.36º Após aprovação, será enviado ofício comunicando a concessão do título.
Art.37º Prevalecem, para a concessão do Título de Membro Benemérito, as vedações que ensejam a improcedência da candidatura como membro na Academia, com o objetivo de resguardar a reputação do corpo acadêmico e o nome da ACLACI.
Art.38º A Diretoria exerce a gestão da Academia.
Art.39º O Presidente Fundador exerce a chefia máxima da instituição. Fica instituído o cargo de Presidente Fundador da Academia, atribuído ao seu instituidor, em caráter de mandato por prazo indeterminado, considerando sua condição originária, sua contribuição essencial à criação da entidade e sua relevância institucional permanente.
Art.40º – Da Substituição do Presidente da ACLACI
Em caso de substituição do Presidente Fundador pelos motivos elencados na cláusula §2º, será realizada eleição para escolha de novo Presidente.
Art. 41º – Os Presidentes que vierem a ocupar o cargo após o término do mandato do Presidente Fundador terão mandato de 2 (dois) anos consecutivos, podendo ser reeleitos por igual período, conforme disposto no regulamento interno.
Art.42º Farão parte do Conselho Deliberativo o total de 50 (cinquenta) Membros Efetivos, podendo esse número ser ampliado conforme a necessidade para o adequado funcionamento da Academia.
Art.43º A Presidência do Conselho Deliberativo será atribuída ao Presidente da Academia de forma vitalícia, seguindo os mesmos critérios de exclusão escolha dos Membros Efetivos para composição do Conselho Deliberativo será feito por meio de votação aberta, entre os membros que se candidatarem, ingressando no Conselho aqueles que possuírem maior número de votos.
Art.44º O prazo do mandato de cada membro do corpo do Conselho Deliberativo será de dois anos, podendo ser reeleito por igual período.
Art. 45º Poderão ser criadas comissões conforme necessidade.
Art.46º Os membros devem manter conduta ética, sendo passíveis de exclusão em caso de infração grave. Consideram-se infrações graves, entre outras que venham a ser oficializadas pelo Conselho Deliberativo, mediante aprovação de 90% (noventa por cento) de seus membros efetivos em Assembleia Geral presencial, aquelas previstas conforme a necessidade de resguardar o bom nome da Academia e de seu corpo acadêmico, bem como as que ensejam a reprovação do candidato como membro da instituição.
Art.47º É permitido o uso do nome da Academia em biografias.
Art.48º É proibido o uso para fins comerciais sem autorização.
Art.49º É proibida a cobrança de valores em nome da Academia.
Art.50º É proibido captar recursos em nome da Academia para fins particulares.
Art.51º É proibido captar recursos em nome da Academia, mesmo que seja em prol desta sem a autorização do Presidente da Academia.
Art.52º As comunicações poderão ser gerais ou privadas, conforme sua natureza.
Art.53º Os ofícios deverão ser emitidos em papel timbrado e assinados.
Art.54º As reuniões deverão ser agendadas com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Art.55º As solicitações de reuniões deverão ser atendidas sempre que possível.
Art.56º A participação implica autorização para uso de imagem em ambito nacional e internacional, por meios digitais e físicos.
Art.57º A mesa de honra será composta conforme os critérios de protocolos institucionais estabelecidos para cada evento, sendo garantida:
Art.58º Os convidados para a mesa de honra deverão confirmar presença.
Art.59º Haverá alternância de mestres de cerimônia em cada solenidade, a fim de garantir a participação de todos os membros que desejarem exercer tal função de destaque. Estes deverão comunicar ao responsável pela organização das solenidades seu interesse em atuar como cerimonialista.
Art.60º Todos os acadêmicos deverão participar de forma ativa nas solenidades e eventos. As atividades serão distribuídas entre os acadêmicos de acordo com a aptidão e o interesse de cada um; no entanto, todos deverão escolher ao menos uma atividade a ser desempenhada durante as solenidades, visando ao destaque dos próprios acadêmicos e ao significado essencial de um corpo acadêmico ativo.
Art.61º É obrigatório o uso da vestimenta oficial nas solenidades.
Art.62º Cada acadêmico poderá indicar um homenageado, devendo encaminhar o respectivo currículo e a biografia do indicado para apreciação pelo Conselho Deliberativo, com o objetivo de resguardar o nome e a reputação da Academia.
Art.63º A quantidade total de indicações estarão sujeitas à capacidade do evento.
Art.64º As indicações devem ser feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art.65º Não haverá representação de homenageados ausentes, salvo exceções previamente justificadas, vinculadas à agenda do homenageado, em razão de sua ocupação em cargos públicos ou privados de elevada demanda. No entanto, a eventual representação na solenidade será analisada e decidida caso a caso pelo Conselho Deliberativo.
Art.66º A ACLACI tem como princípio institucional a valorização de seus acadêmicos. Nesse contexto, fica instituído o Sistema de Honrarias da ACLACI – Academia Internacional de Cultura, Letras, Artes e Ciências, com a finalidade de reconhecer, valorizar e distinguir seus membros, de acordo com seus feitos, tempo de vinculação à Instituição e pelos relevantes serviços prestados à cultura, às letras, às artes, às ciências, à sociedade e à própria Academia.
I – Dentro os Títulos Honofíficos concedidos destancam-se desde a criação da ACLACI:
O título de Comendador da ACLACI é conferido ao acadêmico ou personalidade que se destaque por sua atuação relevante e contínua nas áreas de cultura, letras, artes e ciências, evidenciando compromisso com os valores institucionais da Academia.
Sua concessão considera, cumulativamente, o mérito dos feitos realizados, o tempo de vinculação à Instituição e a efetiva participação nas atividades acadêmicas, bem como os serviços prestados à sociedade e à própria ACLACI.
O grau de Comendador representa o reconhecimento de liderança intelectual e de contribuição significativa, situando o agraciado em posição de destaque no corpo acadêmico e no meio cultural.
O título de Grã-Cruz da ACLACI constitui distinção de elevado prestígio, concedida àqueles cuja trajetória revele contribuição de grande impacto e abrangência nas áreas de atuação da Academia.
Destina-se a acadêmicos ou personalidades que, ao longo de sua vinculação institucional, tenham consolidado uma atuação notável, marcada pela produção relevante, pela promoção da cultura e pelo fortalecimento da imagem e dos propósitos da ACLACI em âmbito nacional ou internacional.
A concessão deste grau pressupõe tempo significativo de dedicação à Academia, excelência nos feitos realizados e reconhecimento público de sua relevância, configurando-se como honraria de alta distinção.
O título de Grão-Colar da ACLACI representa a mais elevada honraria da Instituição, sendo reservado a membros e personalidades de excepcional mérito e trajetória ímpar.
Sua concessão destina-se àqueles que tenham prestado serviços extraordinários e de impacto duradouro à cultura, às letras, às artes, às ciências, à sociedade e à própria Academia, bem como que tenham contribuído de forma decisiva para o engrandecimento institucional da ACLACI.
O agraciado com o Grão-Colar distingue-se como referência máxima de excelência, liderança e legado, sendo seu reconhecimento pautado não apenas pelo tempo de vinculação, mas sobretudo pela magnitude de suas realizações e pela relevância de sua contribuição histórica e institucional
Art. 67º Fica instituída, no âmbito da ACLACI – Academia Internacional de Cultura, Letras, Artes e Ciências, a função e título de Embaixador Institucional ACLACI, a ser conferida a membros que se destaquem por sua atuação relevante e alinhamento com os princípios institucionais.
Art. 68º A nomeação para a função de Embaixador da Academia será destinada exclusivamente a membros regularmente integrados ao corpo acadêmico, observados os critérios de mérito, conduta e participação institucional.
Art. 69º São critérios para a nomeação como Embaixador da Academia:
I – participação ativa nas atividades promovidas pela ACLACI;
II – conduta ética e reputação ilibada;
III – alinhamento com os valores institucionais da Academia;
IV – contribuição relevante às áreas de cultura, letras, artes ou ciências;
V – capacidade de comunicação institucional e articulação social.
Art. 70º A nomeação será realizada mediante análise do histórico acadêmico, curricular e institucional do membro, podendo ocorrer por indicação da Presidência ou deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 71º São atribuições do Embaixador da Academia:
I – representar institucionalmente a ACLACI, quando designado;
II – promover e divulgar a Academia em âmbito local, nacional e internacional;
III – fomentar parcerias culturais, acadêmicas e institucionais;
IV – incentivar a participação de novos membros qualificados;
V – zelar pela imagem, prestigio e integridade da Academia.
Art. 72º O Embaixador da Academia atuará como agente de difusão dos valores institucionais, devendo exercer suas funções com responsabilidade, ética e compromisso com os objetivos da ACLACI.
Art. 73º O exercício da função de Embaixador da Academia não gera vínculo empregatício ou remuneração, sendo considerado título honorífico de representação institucional.
Art. 74º A função de Embaixador poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante deliberação da Presidência ou do Conselho Deliberativo, caso verificado descumprimento dos deveres institucionais ou conduta incompatível com os princípios da Academia.
Art. 75º Fica instituída, na mesma data de fundação da ACLACI – Academia Internacional de Cultura, Letras, Artes e Ciências, a Embaixada Cultural da Paz da ACLACI, como órgão vinculado à Academia, destinada à promoção da cultura, da paz, do diálogo entre os povos e do desenvolvimento humanístico, em âmbito nacional e internacional.
Art. 76º A Embaixada Cultural da Paz da ACLACI reger-se-á por Regulamento Interno próprio, o qual deverá observar e manter plena consonância com os princípios, diretrizes e a estrutura organizacional estabelecidos no Estatuto Social e no Regulamento Interno da Academia.
Art. 77º Por intermédio da Embaixada Cultural da Paz da ACLACI, poderão ser conferidos os títulos de Diplomata Civil e Embaixador Cultural da Paz, destinados a membros da Academia que se destaquem por sua atuação relevante em prol da cultura, da educação, da promoção da paz e do fortalecimento das relações institucionais.
Art. 78º A outorga dos títulos de Diplomata Civil e de Embaixador Cultural da Paz estará condicionada à criteriosa análise e aprovação do currículo e da trajetória biográfica do candidato, observados os parâmetros institucionais da ACLACI.
Art. 79º Os membros acadêmicos que desejarem integrar oficialmente a Embaixada Cultural da Paz da ACLACI deverão, obrigatoriamente, submeter-se e concluir curso de formação específico para o exercício de suas atribuições, a ser oferecido pela própria Embaixada, em conformidade com suas diretrizes institucionais. O curso poderá ser realizado em formato presencial ou online, conforme definido pela organização.
Art. 80º O curso de formação terá por finalidade a adequada capacitação dos nomeados quanto às atribuições institucionais, aos princípios de atuação diplomática, à conduta ética e às diretrizes culturais e humanitárias que orientam a ACLACI.
Art. 81º O exercício das funções de Diplomata Civil e de Embaixador Cultural da Paz deverá pautar-se pelos princípios da ética, da legalidade, da representatividade institucional e do compromisso permanente com a promoção da cultura, da paz e dos valores humanísticos.
Art. 82º Os demais critérios de organização, funcionamento e atuação da Embaixada Cultural da Paz da ACLACI serão definidos em seu Regulamento Interno próprio, elaborado de acordo com suas especificidades e aprovado nos termos de sua estrutura de governança.
Art. 83º Na solenidade de nomeação do Diplomata ou Embaixador Cultural da Paz, serão formalmente outorgados ao nomeado a medalha ostentando o brasão da Embaixada Cultural da Paz da ACLACI, a respectiva comenda, o diploma e a carteira de identificação com o distintivo oficial da Embaixada. Todos os diplomas expedidos pela Embaixada serão devidamente certificados por meio da Apostila de Haia.
Art. 83º Há vestimenta oficial para os Embaixadores Culturais da Paz, a ser utilizada em solenidades e em representações junto a outras instituições, bem como em eventos e demais atos realizados em nome da ACLACI em órgãos públicos, privados e empresas.
Art.84º Casos omissos serão deliberados pelos órgãos competentes.
Art. 85º Este Regulamento poderá ser alterado mediante aprovação de 80% (oitenta por cento) dos votos do Conselho Deliberativo, com consulta prévia mediante votação de todos os membros da Academia, sempre que o teor da alteração implicar impacto de médio ou elevado grau para o corpo acadêmico.
Art. 86º As demais questões que não constituam normas essenciais ao adequado funcionamento da Academia, mas que se refiram à organização ordinária de suas atividades, serão disciplinadas por meio de orientações de protocolo específicas de cada área, pasta, departamento, solenidade e evento, com a finalidade de assegurar a organização, a qualidade no atendimento e o pleno desenvolvimento das atividades institucionais.
Art. 87º Todos os integrantes da ACLACI – Academia Internacional de Cultura, Letras, Artes e Ciências, bem como de sua Embaixada Cultural, têm o direito de ser previamente comunicados sobre os eventos e solenidades da Instituição, assim como o direito de participar de todos eles, nos termos estabelecidos nos respectivos editais de participação.
Este Regulamento entra em vigor em 01/03/2026.
A cópia assinada deste documento pode ser solicitada pelo acadêmico através do contato da ACLACI.
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